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SEGURANÇA EVENTOS NAUTICOS

Segurança do Tráfego Aquaviário
Orientações
Eventos Náuticos
Os eventos náuticos, pela concentração de embarcações e número de pessoas envolvidas demandam que se tenha um redobrado cuidado com o seu planejamento e execução.
Quaisquer comunicações sobre a realização de eventos náuticos devem ser feitas com a devida antecedência à Capitania dos Portos, de forma que as medidas preventivas necessárias sejam tomadas, quais sejam: orientar adequadamente os organizadores do evento quanto aos procedimentos previstos na ; planejar a ação de presença no evento, para agir como inspetor naval, como e quando for demandado e divulgação em Aviso aos Navegantes.
Deve ser alertado aos organizadores quanto as suas responsabilidades na segurança da navegação, conforme abaixo: (texto foi extraído do Capítulo 1, da
Lembre-se sempre que a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição no mar não são responsabilidade única da Marinha do Brasil, cabendo a todos que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a navegação. Assim, é de suma importância que o navegador amador, clubes náuticos, marinas, entidades desportivas, empresas locadoras de embarcações e outras, estejam conscientes de suas responsabilidades para com a navegação segura e a preservação da vida humana no mar.


Transcreve-se abaixo alguns tópicos pertinentes, extraídos do Capítulo 1 da

0109 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas;
b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com freqüência de banhistas:
1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a partir de cem (100) metros da linha base;
2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de duzentos (200) metros da linha base;
3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos banhistas;
c) As embarcações de aluguel, que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, pelos proprietários das embarcações, através de bóias devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
d) Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de “surf” e “wind-surf” somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade; e
e) Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou lançamento da embarcação;

0110 - ÁREAS DE SEGURANÇA


Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas consideradas de segurança:
a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;
b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação com o CP, DL ou AG da área;
c) fundeadouros de navios mercantes;
d) canais de acesso aos portos;
e) proximidades das instalações do porto;
f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;
g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.


0113 - REGATAS, COMPETIÇÕES, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS

a) Os organizadores de atividades náuticas, recreativas ou esportivas, comemorativas ou de exibição, no planejamento e programação dos eventos, deverão observar, dentre outras, as seguintes regras:
1) providenciar junto aos órgãos responsáveis competentes para que sejam tomadas as medidas necessárias com o propósito de garantir a segurança do evento;
2) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra;
3) o responsável pela segurança deverá dispor do nome e número de inscrição de todas as embarcações participantes e da relação de suas respectivas tripulações, para permitir a eventual identificação de vítimas de acidentes e verificações realizadas pela Inspeção Naval ou por outros órgãos fiscalizadores;
4) o responsável deverá estabelecer contato com a CP, DL ou AG com antecedência mínima de 15 dias, para se assegurar de que o evento não estará interferindo de forma inaceitável com a navegação ou para que outras providências eventualmente necessárias sejam tomadas.
5) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente se realizado a menos de duzentos (200) metros da linha de base, ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a integridade física dos freqüentadores locais;
6) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas, dimensões e condições da área de realização, deverá ser provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, sendo responsável pelo atendimento aos casos de emergência e para assegurar a integridade física dos participantes;
7) as embarcações de apoio e segurança, deverão ser guarnecidas, preferencialmente, por profissionais, devidamente habilitados, conforme previsto nos respectivos CTS; ter características e classificação compatíveis com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as embarcações apoiadas; e
8) as embarcações de apoio, deverão possuir, pelo menos, duas bóias circulares ou ferradura, com trinta metros de retinida, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos, equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com equipe de apoio em terra e outros recursos de salvatagem julgados convenientes.
b) Participação de menores de 18 anos em competição de motonáutica: a participação de menores de 18 anos está condicionada a observação dos seguintes procedimentos:
1) os pais ou responsáveis deverão obter autorização específica junto ao órgão competente do Poder Judiciário; e
2) comprovar ser afiliado a entidade desportiva náutica correspondente a modalidade esportiva da competição.

0114 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS REBOCADOS

As atividades esportivas ou de recreio no mar ou nas áreas interiores que envolvam a utilização de dispositivos rebocados, tais como esqui-aquático, pára-quedas ou qualquer outro, serão consideradas de forma correlatas as das atividades com embarcações de esporte e/ou recreio, no que couber a Autoridade Marítima. Na prática dessas atividades deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes condições:
a) a prática do esqui aquático e o reboque de dispositivo flutuante tipo bóia cilíndrica (banana boat), pára-quedas, painéis de publicidade e similares são atividades cujo controle, nos aspectos de diversões públicas e comerciais, está na esfera dos órgãos competentes do município e do estado;
b) no que diz respeito a segurança da navegação e preservação da integridade física de banhistas, a utilização dos dispositivos rebocados e a prática de esqui aquático deverão ser realizadas além de duzentos (200) metros da linha base e mantida a uma distância de, no mínimo, uma vez o comprimento do cabo de reboque, das demais embarcações em movimento ou fundeadas;
c) o estabelecimento das áreas destinadas à utilização dos dispositivos rebocados e à prática de esqui aquático em rios, lagos, canais e lagoas cabe às autoridades municipais ou estaduais, em coordenação com o CP, DL ou AG da área, de modo a não interferir no lazer dos banhistas;
d) a embarcação rebocadora deverá, além de seu condutor, dispor de um outro tripulante a bordo, para observar o esquiador e/ou o dispositivo rebocado, de modo a que o responsável pela condução possa estar com sua atenção permanentemente voltada para as manobras da embarcação;
e) as embarcações que rebocam pára-quedas e similares devem ser especialmente adaptadas para essa atividade, sendo que o ponto de fixação do cabo de reboque não deve limitar a manobra e/ou o governo da embarcação e deverá possuir facilidades para o resgate do rebocado;
f) as embarcações rebocadoras, quando operadas comercialmente, , não poderão ser classificadas como embarcações de esporte e/ou recreio;
g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de qualquer atividade que possa interferir na navegação deverão ser realizadas, preferencialmente, em atracadouros, cais ou trapiches, que ofereçam plenas condições de segurança, sendo que admite-se o embarque em praias apenas quando em local demarcado e reservado para essa finalidade e desde que a segurança dos banhistas e utilizadores dos equipamentos esteja assegurada; e
h) o uso do colete salva-vidas é obrigatório para todos os utilizadores de dispositivos rebocados.

0115 - ULTRALEVES

As aeronaves tipo "ultraleves" com dispositivo para pouso e decolagem na água, quando pousadas no mar ou em águas interiores serão consideradas como embarcação de esporte e/ou recreio para efeito de cumprimento da legislação afeta a segurança do tráfego aquaviário, sem prejuízo no que estiver previsto na legislação específica das atividades aeronáuticas, não sendo necessária sua inscrição como embarcação.


Os pilotos deverão possuir habilitação mínima de arrais-amador e suas operações de pouso e decolagem devem ser realizadas além de quinhentos (500) metros da linha base das áreas adjacentes às praias, evitando locais de concentração de pessoas ou embarcações.






0116 - OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR






Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa: “tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade”. Esta bandeira poderá ser substituída pela bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da atividade de mergulho. A bandeira deverá ser colocada na embarcação de apoio na altura mínima de 1 metro, devendo ser tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.






0117 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES






a) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com a finalidade de recreação ou prática de esportes;


b) O aluguel de embarcações somente poderá ser realizado para pessoas devidamente habilitadas para a atividade náutica a que se propõe, caso a embarcação seja alugada sem tripulação. Os estrangeiros não residentes no Brasil e não habilitados poderão obter habilitação provisória, de acordo com o previsto no item 0504 f) 5) destas normas. Deverá ser mantido um registro com o nome do locatário, seu documento de habilitação e endereço;


c) A pessoa que alugou a embarcação de esporte e/ou recreio não poderá utilizá-la em atividade comercial, como transporte de passageiros, mediante pagamento de passagem ou remuneração do serviço prestado;


d) As entidades que dispuserem de mais de uma embarcação para aluguel deverão manter um registro das embarcações sob sua guarda e responsabilidade à disposição dos órgãos fiscalizadores;


e) Deverão ser fornecidas, ao usuário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras que forem julgadas necessárias:


1) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico ou pontos de referência;


2) cuidados na navegação;


3) cuidados com banhistas;


4) uso do colete salva-vidas apropriado;


5) uso dos demais equipamentos de segurança.


f) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de embarcações é da competência das Prefeituras Municipais, através dos alvarás pertinentes.






0118 - EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO






a) as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, em trânsito em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) ou em uso de ancoradouro em instalações portuárias, estão sujeitas à fiscalização prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo cumprir os seguintes procedimentos:


1) por ocasião da chegada ao primeiro porto nacional, qualquer pessoa ou objeto só poderá embarcar ou desembarcar da embarcação estrangeira depois que a mesma estiver liberada pela visita das Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal;


2) apresentação pelo responsável pela embarcação ou por um representante da marina ou clube náutico visitado, à CP/DL/AG, da Declaração de Entrada/Saída para realizar o respectivo visto, conforme formulário constante no ANEXO 1-A, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após a entrada, anexando cópia dos vistos de liberação das Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita Federal e cópia da página identificadora do passaporte do proprietário e dos tripulantes. A CP/DL/AG que deu o visto de entrada controlará a permanência da embarcação estrangeira em AJB;


3) o Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a apresentação da Declaração de Entrada, para que seja efetuada a verificação do que foi declarado;


4) deverão ser lançados na Declaração de Entrada/Saída as movimentações previstas para a embarcação durante toda a permanência em AJB;


5) caso sejam necessárias outras movimentações após obtido o visto de entrada na Declaração de Entrada/Saída da embarcação, a Declaração de Entrada/Saída deverá ser reapresentada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, à CP/DL/AG em cuja jurisdição estiver, indicando no campo específico as alterações de movimentação pretendidas para ratificação e obtenção de novo visto. Após aposição do respectivo visto a CP/DL/AG remeterá cópia da Declaração para a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcação, para controle;


6) a saída da embarcação das AJB deverá ser comunicada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante reapresentação da Declaração de Entrada/Saída para obtenção do visto de saída. Após aposição do respectivo visto a CP/DL/AG remeterá cópia da Declaração a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcação para controle;


7) o recebimento do visto de saída na Declaração de Entrada/Saída de embarcação estrangeira, está condicionado à apresentação do passe de saída expedido pela Polícia Federal e a liberação do órgão da Receita Federal; e


8) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados, pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades das atividades SAR e demais controles federais.


b) o tempo de permanência da embarcação em AJB será definido pelo órgão regional da Receita Federal;


c) sempre que a CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no país, de embarcações estrangeiras sem o visto de permanência da embarcação, ou após o término da validade do visto, deverá comunicar o fato, imediatamente, por escrito, aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Receita Federal.






Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto Nacional, deverá inicialmente ser liberada pela Saúde dos Portos, pela Imigração e pela Alfândega, sendo que esta última determinará qual o prazo máximo de permanência da mesma em águas Brasileiras.


Após essas providências, o Comandante deverá se dirigir pessoalmente, ou através de um Clube Náutico ou Marina, à CP/DL/AG a fim de dar entrada na Declaração de Entrada. Essa Declaração deverá conter os planos do navegador, quer sejam, sua derrota prevista, portos onde pretende visitar, tempo de permanência nos mesmos e o último porto a ser visitado, porto esse que, antes de suspender, o navegador deverá entregar na CP/DL/AG a Declaração de Saída.






d) as embarcações de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) deverão solicitar autorização ao DPC, por meio de requerimento, dando entrada na CP/DL/AG da área que irão operar, para emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT) previsto na NORMAM-04/DPC. Para obtenção deste Atestado deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularização da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal, que atualmente são o Requerimento de Concessão do Regime de Admissão Temporária (RCR) e o Comprovante de Importação (CI). A validade do AIT deverá ser no máximo de dois (2) anos, não podendo ultrapassar a validade do RCR.






RECOMENDAÇÕES AO NAVEGANTE






1 - RECOMENDAÇÕES AO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO






1.1 cumprir e fazer cumprir a bordo os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação;


1.2 comunicar a Autoridade Marítima:


a) qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar;


b) acidentes ocorridos com sua embarcação (naufrágio, encalhe, colisão, abalroamento, água aberta, explosão, incêndio ou varação); e


c) infração a Lei de Segurança da Navegação (LESTA) ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação.


1.3 agir com prudência e observar as regras de marinharia, atentando para a estação do ano, os boletins meteorológicos e a zona de navegação;


1.4 ter atenção especial, antes do início de uma viagem, para que todas as peças, equipamentos e demais objetos existentes a bordo sejam armazenados e peiados adequadamente, para minimizar a possibilidade de que o seu deslocamento, em face do estado do mar, possa a vir a acarretar em avarias ou a ferir sua tripulação;


1.5 manter todos os dispositivos / equipamentos de proteção contra alagamento e para o seu combate em perfeitas condições de uso.


1.6 quando tiver de enfrentar condições climáticas adversas, manter todas as aberturas através das quais a água possa penetrar no casco da embarcação, adequadamente fechadas;


1.7 evitar a utilização de piloto automático sob condições climáticas adversas devido a impossibilidade de se adotar com presteza as mudanças de rumo ou velocidade que porventura forem necessárias;


1.8 ter atenção especial quando navegando com mar de popa ou de alheta devido a perigosos fenômenos que podem resultar em amplitudes de jogo excessivas ou em perda de estabilidade nas cristas das ondas, criando uma situação favorável ao seu emborcamento. Uma situação particularmente perigosa ocorre quando o comprimento da onda é da ordem de 1,0 a 1,5 vezes o comprimento da embarcação. A velocidade da embarcação e ou sua rota devem ser adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos;


1.9 deverá estar atento para regiões de arrebentação de ondas ou em determinadas combinações de vento e corrente que ocorrem em estuários de rios ou em áreas com pequena profundidade, devido ao fato que essas ondas são perigosas, principalmente para pequenas embarcações.






2 - RECOMENDAÇÕES AO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO






O proprietário de embarcação esporte e/ou recreio, independentemente da responsabilidade administrativa que assume perante a Autoridade Marítima, poderá ser responsabilizado através da Justiça Comum por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que cause violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, ao conduzir a embarcação de sua propriedade, emprestá-la ou alugá-la a qualquer pessoa.


A utilização imprudente das embarcações em condições adversas de mar ou tempo, ou fora da área de navegação para a qual foi habilitada, é de inteira responsabilidade do seu proprietário e/ou comandante perante todas as esferas (administrativa, civil e penal).